- 1 -São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:
- a)A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;
- b)A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
- c)O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
- d)Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.
- 2 -Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Requisitos para a celebração de convenções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2022
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M - 1.ª Série(06/05/2022)
Original