Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho
Artigo 1.º
[...]
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;
- b)Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;
- c)Acompanhar a realização dos empreendimentos públicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomeadamente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva do apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade e segurança das obras;
- d)Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação;
- e)Promover e dinamizar o conhecimento sobre o fenómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da investigação e do desenvolvimento de estudos e de ações no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e alerta dos mesmos;
- f)Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;
- g)Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada nos termos legais, com exceção dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;
- h)Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades;
- i)Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;
- j)Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
- d)Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos recursos humanos afetos ao LREC;
- e)Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;
- f)Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos, afetos ao LREC;
- g)Contratar com fornecedores e autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- h)Elaborar acordos e protocolos na área de atuação do LREC;
- i)Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;
- j)Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
k ...
- l)...
- m)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O diretor regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços do LREC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
[...]
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
«ANEXO
[...]
(ver documento original)
Aditamento de artigo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho
No capítulo iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, é aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Carreiras subsistentes
- 1 -O desenvolvimento indiciário das carreiras de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março.
- 3 -Os postos de trabalho relativos às carreiras de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
Norma transitória
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data em entrada em vigor do presente diploma.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de agosto de 2018.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 20 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho
Natureza
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI.
Missão
O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:
Diretor regional
Organização interna
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Carreira de investigação científica
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 82/2013, de 9 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas nela previstas.
Carreiras subsistentes
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/M, de 29 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Dotação de lugares a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
111632801