- 1 -À Direção de Serviços do Comércio e Industria, doravante designada por DSCI, compete:
- a)Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;
- b)Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;
- c)Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;
- d)Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;
- e)Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;
- f)Fiscalizar as atividades industriais;
- g)Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;
- h)Promover ou apoiar ações tendo em vista a inventariação, valorização e aproveitamento de recursos geológicos;
- i)Propor e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;
- j)Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medias de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade;
- k)Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região Autónoma dos Açores;
- l)Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSCI integra:
- a)A Divisão do Comércio;
- b)A Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos.
- 3 -A DSCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 43.º — Direção de Serviços do Comércio e Indústria
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021