Artigo 12.º
Sucessão de regimes
Redação registada como em vigor em 22/10/2024.
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- 1 -Até à aprovação da organização interna dos serviços do GSRIC, as unidades orgânicas nucleares constantes da Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, mantêm a mesma natureza, mantendo-se igualmente as comissões de serviço em vigor dos seus dirigentes.
- 2 -Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
- 3 -As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 386/2020, de 23 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 141, suplemento, de 28 de julho, e do Despacho n.º 300/2020, de 31 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 144, de 3 de agosto, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.
- 4 -As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho n.º 21/2022, de 20 de janeiro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.