- 1 -Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
- a)Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
- b)Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que a DRDR entender necessário.
- 2 -As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do beneficiário.
Artigo 23.º — Medidas de acompanhamento e controlo
Vigente desde: 23/03/2023
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