Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)«Empresa em Dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)«PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Construção ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas devem respeitar os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar de uma taxa de apoio de 80 %.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 27.º
[...]
[...]
- a)Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- b)[...]
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional.
Norma transitória
O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária, com exceção do setor do tabaco.
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção agrícola primária.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Obrigações dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Despesas elegíveis
Condições de elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma e taxa de apoio
Apresentação de candidaturas
Avisos de abertura de concurso
Análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
Termo de aceitação
Prazos de execução das operações
Condições de alteração das operações
Transferência de titularidade
Pedidos de pagamento
Medidas de acompanhamento e controlo
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Recuperação dos apoios
Casos de força maior
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria de auxílios de Estado:
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116290991