- 1 -Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os seguintes:
- a)Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;
- b)Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;
- c)Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;
- d)Demonstrar viabilidade e coerência técnica e económica;
- e)Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2020;
- f)Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
- g)Obter os pareceres prévios, por parte das entidades com competência na matéria;
- h)Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
- 2 -Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes não condicionarem a aprovação do pedido de apoio, a prova da respetiva obtenção pode ser entregue até à data de apresentação do pedido de pagamento que inclua o investimento em causa.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023