- 1 -A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre, promovendo o respetivo planeamento e coordenação.
- 2 -A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por especial missão a regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres.
Artigo 15.º — Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024