- 1 -A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro.
- 2 -O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
- a)A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
- b)Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
- c)O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
- d)A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
- 5 -Os trabalhadores dos serviços da administração direta com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 17.º — Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024