- 1 -O cargo de presidente da direcção será exercido por indivíduo de reconhecida competência, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionário da Administração Central, Regional ou Local. Tal cargo poderá, todavia, ser exercido por indivíduo não vinculado à função pública, mediante contrato, do qual constará a remuneração e as demais condições que forem estipuladas.
- 2 -O funcionário nomeado em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, poderá optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações do lugar que tenha no quadro de origem, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestar no regime de comissão.
- 3 -A comissão de serviço ou contrato a que se refere o presente artigo terá a duração de dois anos, podendo dar-se uma única renovação por igual período contínuo.
- 4 -O despacho de nomeação da direcção, com a limitação temporal constante do número anterior para o presidente, fixará também o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos vogais.
Artigo 14.º — (Condições de nomeação e forma de exercício)
Vigente desde: 02/05/1979
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Em vigor desde 02/05/1979