Regulamenta o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo
(Definição do Instituto)
O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, com as atribuições, competência e órgãos definidos na lei regional.
(Órgãos)
São órgãos do IRASC:
(Competência e reuniões)
(Competência do presidente)
(Substituição do presidente)
O presidente será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vogal por ele designado.
(Composição do conselho)
(Competência do conselho)
Compete ao conselho coordenador:
(Funcionamento)
(Especificação dos serviços)
São serviços do IRASC o gabinete técnico e os serviços administrativos.
(Composição, funcionamento e competência)
O gabinete técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento, programação e contrôle da actividade do IRASC, competindo-lhe, para além das referidas no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 17 de Abril, as seguintes competências:
(Constituição de grupos de trabalho)
Mediante despacho do presidente do IRASC, homologado pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, poderão ser constituídos os grupos de trabalho que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou execução de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços do Instituto.
(Competência dos serviços administrativos)
Compete aos serviços administrativos, entre outras funções que lhes sejam cometidas pela direcção:
(Quadros e classificação do pessoal)
(Condições de nomeação e forma de exercício)
(Providências financeiras)
Os encargos resultantes do funcionamento dos serviços do IRASC, constantes do seu orçamento, serão satisfeitos por força das verbas que lhe forem destinadas nos orçamentos das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas.
(Comissão instaladora)
Será criada uma comissão instaladora do IRASC, composta por três membros, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no qual se fixarão as respectivas remunerações, competências, período de instalação e formas de apoio.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Aprovado pelo Governo Regional em 14 de Março de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.