- 1 -Compete especialmente ao presidente da direcção:
- a)Convocar e presidir, com voto de qualidade, a direcção e o conselho coordenador;
- b)Dirigir todos os serviços do IRASC e orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do organismo, com vista à realização dos seus fins;
- c)Propor aos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas a contratação e exoneração do pessoal, de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares;
- d)Apresentar ao conselho coordenador os assuntos da competência deste ou que, pela sua importância, entenda dever submeter à sua apreciação;
- e)Autorizar despesas de manutenção dos serviços de valor não superior a 20000$00;
- f)Submeter a despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior.
- 2 -Quando se tratar de assuntos respeitantes a cooperativas cuja actividade não seja da área de competência das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, será ouvido o Secretário Regional competente.
Artigo 4.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 02/05/1979
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Em vigor desde 02/05/1979