- 1 -O conselho coordenador só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -O conselho coordenador reúne, em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano para apreciação das matérias referidas nas alíneas a), b), e) e d) do artigo anterior e, em sessões extraordinárias, sempre que, para o efeito, seja convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 3 -Os membros do conselho coordenador têm direito a transportes e ajudas de custo correspondentes à letra D da escala do funcionalismo público, e aqueles que não forem funcionários públicos ou trabalhadores das cooperativas terão direito a senha de presença, a fixar por despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 8.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 02/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1979