De acordo com o consignado no artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Obras Públicas:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
- b)Propor ao Secretário Regional a classificação das estradas da Região;
- c)Providenciar, nos termos das instruções dimanadas do Secretário Regional, a admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos;
- d)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos pelo Secretário Regional, interpondo neles a sua informação e parecer;
- e)Elaborar os projectos de construção e reparação das estradas nacionais e outras estradas que lhe selam atribuídos;
- f)Dar parecer sobre estudos ou projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora da Direcção de Obras Públicas;
- g)Projectar e dirigir as obras de melhoramento, saneamento ou aproveitamento das águas e correntes públicas, seus leitos, alturas e margens;
- h)Superintender na polícia e conservação das aguas públicas sob administração do Governo da Região, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
- i)Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas, de edifícios ou de hidráulica competem pela lei e regulamentos em vigor;
- j)Propor ao Secretário Regional as obras mais necessárias e urgentes, documentando-as com memórias descritivas ou estudos já feitos e com uma estimativa de custo;
- l)Dirigir o pessoal adstrito à Direcção e prestando serviço nas obras e trabalhos e manter a disciplina nos serviços;
- m)Elaborar o relatório anual sobre os serviços a seu cargo, para ser presente ao Secretário Regional;
- n)Fazer entrega, através de documento próprio, na Tesouraria do Governo da Região, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços
- o)Ordenar, precedendo vistoria, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios junto das estradas nacionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
- p)Conceder licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas nacionais e outros lugares sujeitos à sua jurisdição, aprovar os respectivos projectos, fixando os alinhamentos, dando cotas de nível, determinando implantações, cedendo ou adquirindo (através do Gabinete de Aquisição de Imóveis), nos termos da lei, os imóveis necessários ao seu alinhamento;
- q)Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com inobservância das condições desta;
- r)Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares e terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento dos bens, pastos e frutos do logradouro comum de que seja administradora a Direcção, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos.