Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regional n.º 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.
São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
Com carácter consultivo funcionam junto ao Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos:
Fica sujeita à tutela administrativa do Governo da Região Autónoma da Madeira, exercida através da SRES, a Empresa Pública de Saneamento Básico da Madeira (Sabam).
(Gabinete do Secretário)
Compete ao chefe do Gabinete do Secretário:
(Gabinete do Estudos e Planeamento)
(Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais)
(Parque de Materiais e Equipamento Mecânico)
São atribuições do Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:
(Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção)
São atribuições do Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção apoiar o sector de obras públicas e construção civil no respeitante a ensaios de solos e de materiais de construção.
(Gabinete de Aquisição de Imóveis)
São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis:
(Repartição de Serviços Administrativos)
A Direcção Regional de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo é o órgão que, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena, nas suas linhas gerais, a política regional a desenvolver pelas Direcções de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
(Direcção de Obras Públicas)
A Direcção de Obras Públicas é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das obras de equipamento social a levar a efeito para a satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública e particulares.
No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior cabe, nomeadamente, à Direcção de Obras Públicas:
De acordo com o consignado no artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Obras Públicas:
A Direcção de Obras Públicas dispõe dos seguintes serviços:
O director de Obras Públicas pode delegar as competências que julgar oportunas.
O director de Obras Públicas é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria, ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção.
(Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente)
A Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e de defesa do ambiente, necessárias à satisfação das carências detectadas, em intima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.
No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente:
A Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente entrará em funcionamento com a regionalização dos serviços periféricos e da atribuição de competências à Região, no seu âmbito.
A criação da Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente será precedida de uma fase de instalação. A respectiva comissão instaladora deverá propor ao Secretário Regional do Equipamento Social a orgânica da Direcção.
A nomeação da comissão instaladora é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.
(Conselho Regional de Obras Públicas)
O Conselho Regional de Obras Públicas é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que o convocará, e tem como vogais permanentes o director regional de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, o director de Obras Públicas e o director de Habitação, Urbanismo e Ambiente e, ainda, os técnicos assessores da Secretaria Regional, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar por conveniente.
(Comissão Regional de Ambiente)
A Comissão Regional de Ambiente terá a composição que for definida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e será presidida por uma personalidade de reconhecida competência e constituída por representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector e, ainda, por cidadãos especialmente interessados na matéria.
Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional do Equipamento Social, fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.
O Secretário Regional poderá incluir os serviços e servidores a eles vinculados da satisfação de trabalhos que caibam no âmbito das respectivas especialidades.
(Quadros de pessoal)
O quadro de pessoal da SRES é o constante dos mapas anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
A colocação de pessoal, que será feita de harmonia com as necessidades, compete ao Secretário Regional, especialmente, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da SRES são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional de Equipamento Social.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.