O director de Obras Públicas pode delegar as competências que julgar oportunas.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 30/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1979
O director de Obras Públicas pode delegar as competências que julgar oportunas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1979