No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente:
- a)Estudar, propor e executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria, o plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
- b)Estudar e propor, de acordo com a política de desenvolvimento regional, a política de urbanismo e definir as orientações necessárias à sua implantação regional e local;
- c)Assegurar a elaboração de planos urbanísticos a médio e longo prazos e de planos orientados para uma fase imediata de realização;
- d)Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestar-lhes assistência técnica e propor, quando necessário, os meios financeiros, nomeadamente para a aquisição de terrenos;
- e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a divulgação dos planos que são da sua competência, junto das populações directamente interessadas;
- f)Assegurar a existência de programas operacionais que garantam uma eficiente intervenção no âmbito físico do território;
- g)Programar as acções relativas à execução da política de solos, apoiando técnica e financeiramente as autarquias locais, ou agindo directamente quando as circunstâncias o justificarem;
- h)Planificar a política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis e organizar a sua aquisição, em íntima colaboração com a Direcção de Obras Públicas e as autarquias locais;
- i)Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos sectores da Administração Pública Regional que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.