- 1 -A Direcção Regional do Planeamento é dirigida por um director regional e àquela compete:
- a)Preparar e elaborar o Plano Regional, assegurando a compatibilização dos planos sectoriais e a sua integração no Plano Nacional, bem como acompanhar a sua execução;
- b)Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais, que facultem a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento regional;
- c)Manter estreita ligação com as várias Secretarias Regionais, formulando orientações ou directivas e acompanhando de perto a elaboração dos planos sectoriais, em ordem a facilitar a sua integração no Plano;
- d)Promover a realização de estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;
- e)Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;
- f)Promover a realização de estudos de ordenamento do território por forma a, garantindo a preservação do meio ambiente, possibilitar uma racional repartição dos factores produtivos dentro da estratégia sócio-económica definida;
- g)Emitir parecer quanto à viabilidade económica e integração no Plano sobre investimentos públicos não programados e de investimentos privados cuja concretização dependa da autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de incentivos ou vantagens;
- h)Propor as linhas gerais da actividade estatística e cooperar na elaboração dos planos estatísticos para toda a Região;
- i)Assegurar a representação da Região nos órgãos deliberativos e consultivos, de âmbito nacional, nos domínios do planeamento e da estatística;
- j)Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional no campo energético, nomeadamente através da racionalização de meios e equipamento.
- 2 -O director regional do Planeamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços do Plano ou por quem o primeiro designar ou, ainda, não sendo este último nomeado, pelo técnico superior com mais elevada categoria na respectiva carreira.
- 3 -A Direcção de Serviços do Plano e o Departamento de Estudos terão as competências e articularão as suas funções de acordo com despachos internos a concretizar pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 10.º — (Direcção Regional do Planeamento)
Vigente desde: 10/11/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1980