Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF)
(Natureza)
A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, adiante designada abreviadamente por SRPF ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M e cujas atribuições e orgânica passam a ser as do presente diploma e do anexo que dele faz parte integrante.
(Estrutura)
A) Serviços de coordenação e apoio:
B) Serviços operativos:
(Competência do Secretário)
(Gabinete do Secretário)
Para além do chefe de Gabinete e da secretária particular o Secretário poderá dotar o seu Gabinete, através de destacamento, requisição ou contrato em comissão de serviço, de quatro unidades, sendo duas de pessoal técnico superior e duas de pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
(Serviços Administrativos)
(Centro de Informação e Documentação)
Ao Centro de Informação e Documentação incumbe:
(Serviço de Consultoria Jurídica)
O Serviço de Consultoria Jurídica funciona para dar o apoio necessário ao Gabinete do Secretário Regional, competindo-lhe:
(Serviços de Informática)
(Direcção Regional do Planeamento)
A Direcção Regional do Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
(Direcção Regional do Planeamento)
(Direcção Regional de Finanças)
A Direcção Regional de Finanças compreende:
(Direcção Regional de Finanças)
(Serviço Regional de Estatística)
O Serviço Regional de Estatística terá a orgânica que lhe for conferida em diploma específico.
(Competências)
O Serviço Regional de Estatística tem a competência estabelecida no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e é dirigido por um director, equiparado a director regional, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei.
(Categorias)
(Pessoal dirigente)
(Lei geral)
(Pessoal de informática)
O provimento e acesso das diversas categorias de pessoal de informática far-se-á de acordo com as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com as necessárias adaptações.
(Tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado, fluente, de pelo menos duas línguas estrangeiras.
(Recrutamento de desenhador)
(Contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que o quadro não possa assegurar, devendo o despacho prever a duração, forma e remuneração respectivas.
(Contrato de prestação de serviços)
(Pessoal requisitado)
(Destacamento)
O quadro da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, através de despacho conjunto do Presidente do Governo e Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
(Norma excepcional do primeiro provimento)
O pessoal a prestar serviço a qualquer título na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças será integrado em categoria pelo menos igual à que possui, em lugares do quadro anexo, nas condições e critérios estipulados pelo Governo Regional, quando se verifique ingresso para categoria superior à que detinha à data da publicação do presente decreto regulamentar.
(Nomeação provisória)
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/79/M, de 29 de Maio, e respectivo anexo.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA
(ver documento original)