- 1 -A Direcção Regional de Finanças é dirigida por um director regional e àquela cabem as seguintes competências:
- a)Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira, fiscal, orçamental e cambial, nos termos da lei;
- b)Exercer o contrôle do orçamento da Região e propor as medidas necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;
- c)Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nelas tenham a sua origem ou implicações;
- d)Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo da Região Autónoma da Madeira;
- e)Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei;
- f)Acompanhar e propor formas de tutela administrativa e financeira às empresas pertencentes ao sector empresarial do Estado que desenvolvam a sua actividade na Região;
- g)Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
- h)Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
- i)Elaborar o orçamento e conta da Região;
- j)Elaborar o orçamento cambial;
- k)Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos que vierem a ser fixados na lei;
- l)Sugerir os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental definida pelo Governo;
- m)Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
- n)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
- o)Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da Administração Regional;
- p)Formular parecer, em cooperação com os departamentos regionais, sobre projectos de investimentos estrangeiros a efectuar na Região.
- 2 -O director regional de Finanças é substituído nas suas ausências e impedimentos por qualquer dos directores de serviços que designar.
- 3 -As Direcções de Serviços de Finanças e de Contabilidade e a Divisão do Património terão as competências e articularão as suas funções de acordo com despachos internos a concretizar pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 12.º — (Direcção Regional de Finanças)
Vigente desde: 10/11/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1980