- 1 -Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições contidas na lei geral.
- 2 -As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos vários serviços.
Artigo 17.º — (Lei geral)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980