- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, mediante contrato.
- 2 -O contrato a que se refere o número anterior deverá ser reduzido a escrito e fixar as condições técnicas e financeiras da sua prestação e prazo de duração e remuneração.
Artigo 22.º — (Contrato de prestação de serviços)
Vigente desde: 10/11/1980
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Em vigor desde 10/11/1980