- 1 -O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:
- a)Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;
- b)Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
- c)Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;
- d)Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;
- e)Proceder à análise da informação estatística necessária;
- f)Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;
- g)Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;
- h)Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;
- i)Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento;
- j)Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;
- l)Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;
- m)Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.
- 2 -O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.
Artigo 10.º — (Natureza e competência)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981