- 1 -Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.
- 2 -Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.
Artigo 13.º — (Direcção e administração)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981