- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria igual ou inferior a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e aos chefes de repartição.
- 3 -Às carreiras em regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional competente.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984