- 1 -A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que no decurso do período a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.
- 2 -Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.
- 3 -A competência para avaliar e notar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico do notado e ao funcionário ou agente integrado em outro grupo de pessoal que tenha a seu cargo o sector do pessoal operário.
- 4 -Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.
- 5 -O exercício de competência para avaliar e notar será precedido de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar, salvo no caso de serviços desconcentrados.
- 6 -Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 41.º
Artigo 10.º — (Competência para avaliar e notar)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984