Regulamenta a classificação de serviço na função pública
(Âmbito de aplicação)
(Aplicação e agentes)
O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a seis meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.
(Finalidades da classificação)
A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:
(Casos em que é requisito de provimento)
(Expressão de classificação em menção)
A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.
(Fichas)
Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas 5 fichas de notação, aprovadas por portaria do Secretário Regional da Administração Pública destinando-se:
(Princípios aplicáveis às fichas)
(Publicitação)
(Apuramento da menção)
2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
A - Muito bom;
B - Bom;
C -Não satisfatório.
(Competência para avaliar e notar)
(Competência para avaliar e notar em casos especiais)
(Competência para homologar)
(Modalidades)
A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.
(Classificação ordinária)
A classificação ordinária é da iniciativa da administração e abrange os funcionários e agentes que tenham no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competente nos termos deste diploma.
(Classificação extraordinária)
(Utilização da ficha n.º 5)
A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos na alínea e) do artigo 6.º
(Tempo de serviço classificado)
(Relevância para efeitos de carreira)
(Suprimento da falta de classificação)
(Ponderação do currículo profissional)
A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
(Constituição)
(Designação, eleição e mandato dos vogais)
(Processo de eleição)
(Substituição de vogais)
(Confidencialidade)
(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
(Preenchimento das fichas)
(Conhecimento ao interessado)
(Reclamação para os notadores)
(Requerimento de audição da comissão paritária)
(Funcionamento)
(Relatório)
(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
(Recursos)
(Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
(Outros sistemas de classificação)
Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviço quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo serviço em cujo âmbito foram exercidas essas funções e do Secretário Regional da Administração Pública.
(Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos)
(Imposto do selo)
A reclamação para os notadores e a solicitação da audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentos de imposto do selo.
(Dirigente máximo)
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director regional ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente de membro do Governo Regional.
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Nos primeiros anos de vigência do presente diploma, não podendo ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção e progressão nas carreiras, a classificação obtida de acordo com o presente diploma considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a completar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal prescrita no Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril.
(Aplicação do diploma em 1984)
Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Janeiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.