- 1 -A comissão paritária poderá solicitar aos anotadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição por uma única vez em audição, cuja duração não poderá exceder 30 minutos.
- 2 -A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços a que se refere o artigo 41.º, se existirem, os quais, neste caso, participarão nas reuniões, sem direito de voto.
Artigo 33.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 08/03/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984