- 1 -As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 15 de Maio de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 8.º respeitantes a classificações ordinárias serão elaboradas após homologação destas e afixadas até 30 de Maio.
Artigo 35.º — (Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984