- 1 -Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data da interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo, neste caso, desde logo o direito de interposição de recurso contencioso.
Artigo 38.º — (Recursos)
Vigente desde: 08/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/1984