- 1 -A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
- a)Promoção e progressão nas carreiras;
- b)Conversação de nomeação provisória em definitiva;
- c)Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
- 2 -Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto dos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter à Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º — (Casos em que é requisito de provimento)
Vigente desde: 08/03/1984
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Em vigor desde 08/03/1984