- 1 -A fiscalização da execução física e financeira dos investimentos em causa será efectuada pelo município interessado, pelo Governo Regional e pela instituição de crédito interveniente, quando for caso disso.
- 2 -O técnico ou técnicos responsáveis pela fiscalização por parte do Governo Regional apresentarão regularmente à comissão técnica relatórios referentes a todos os investimentos objecto de cooperação financeira.
ARTIGO 17.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985