- 1 -O município responsável pela execução de cada investimento objecto de cooperação financeira elaborará semestralmente relatórios pormenorizados da respectiva execução física e financeira, bem como um relatório final, que serão remetidos à comissão técnica.
- 2 -Cada relatório será objecto de parecer da comissão técnica, cuja conclusão será enviada aos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Equipamento Social, bem como ao respectivo município.
ARTIGO 18.º — (Relatório de execução)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985