- 1 -Os investimentos referidos no artigo 1.º já objecto de bonificação pela administração regional e que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março, poderão também ser objecto de participação financeira da administração regional no que respeita ao montante orçamentado do investimento não coberto pelo empréstimo contraído, tendo aquela taxa de participação como limite máximo 50% do custo orçamentado da obra.
- 2 -A taxa de participação financeira acima referida será fixada para cada investimento por resolução do Governo, sendo calculada de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, tendo-se em consideração, se for caso disso, os critérios previstos no artigo 12.º
- 3 -A participação financeira da administração regional referida no n.º 1 deste artigo será, em 1985 e 1986, prioritária em relação à participação financeira em novos investimentos.
ARTIGO 20.º — (Investimentos em curso)
Vigente desde: 03/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985