Define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações
(Âmbito)
(Formas de cooperação)
A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local prevista no presente diploma poderá assumir 3 formas:
(Comissão técnica)
Cooperação financeira indirecta
(Condição de acesso)
A cooperação financeira indirecta, prevista na alínea a) do artigo 2.º, abrangerá os empréstimos contraídos junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional referentes a investimentos cujo custo anual médio seja superior a 30% e não exceda 60% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro do município destinada a despesas de capital.
(Bonificação)
Cooperação financeira directa
(Condição de acesso)
A cooperação financeira directa, prevista na alínea b) do artigo 2.º, abrangerá os projectos de investimento cujo custo anual médio seja superior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.
(Repartição de encargos)
P = 0,35 P(índice 1) + 0,35 P(índice 2) + 0,2 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
sendo avaliado
P(índice 1) = Encargos anuais de empréstimos para obras de abastecimento para obras de abastecimento de água contratados/Encargos anuais de empréstimos totais de médio e longo prazo contratados
P(índice 2) = Investimento médio anual de obras de abastecimento de água (1979)/Média anual das despesas de investimento totais (desde 1979)
P(índice 3) = População abrangida pelo investimento/População residente do respectivo concelho
P(índice 4) = 1/Capitação do consumo de água no município
(ver documento original)
Cooperação financeira mista
(Condição de acesso)
A cooperação financeira mista, prevista na alínea c) do artigo 2.º, abrangerá os investimentos cujo custo anual médio seja superior a 60% e inferior a 80% da parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro destinada a despesas de capital.
(Repartição de encargos)
P = 0,2 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,1 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
Disposições comuns
(Apresentação das candidaturas)
(Organização do processo)
(Critérios de selecção de projectos)
Verificando-se que as dotações do plano não permitem a cooperação financeira em todos os projectos admitidos, serão os mesmos seleccionados de acordo com os seguintes critérios:
(Análise e decisão)
(Processamento de encargos)
(Gestão e controle de execução)
(Trabalhos a mais)
(Fiscalização)
(Relatório de execução)
(Registo contabilístico)
As transferências financeiras para os municípios referidas no n.º 1 do artigo 14.º deverão ser devidamente inscritas na contabilidade municipal.
Disposições finais e transitórias
(Investimentos em curso)
(Prazos em 1985)
Em 1985 os prazos limites referidos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são fixados em 60 dias após a publicação do presente diploma.
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 44/83/A, de 16 de Setembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.