- 1 -A Comissão Coordenadora é presidida pelo presidente do SRPCM, que poderá delegar no vice-presidente, e tem a seguinte constituição:
- a)Um representante do Ministro da República;
- b)Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Comandante regional da Polícia de Segurança Pública ou um seu representante;
- d)Capitão do porto do Funchal ou um seu representante;
- e)Um representante da vice-presidência do Governo Regional e de cada uma das Secretarias Regionais;
- f)Delegado do Governo Regional no Porto Santo;
- g)Director regional de Saúde Pública;
- h)Director regional de Segurança Social;
- i)Director regional dos Hospitais;
- j)Director regional do Turismo;
- l)Director regional de Telecomunicações;
- m)Um representante das autarquias locais;
- n)Dois representantes das associações de bombeiros da Região Autónoma;
- o)Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
- p)Um representante da Associação de Radioamadores da Região Autónoma.
- 2 -Integra ainda a Comissão Coordenadora um coordenador-geral, a designar pelo presidente da Comissão, ao qual cabe fundamentalmente o accionamento, coordenação e controlo da actuação dos meios disponíveis, bem como a execução das directivas emanadas da Comissão Coordenadora.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990