Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil
Natureza
Missão
São missões próprias da protecção civil, nos termos da lei, preparar e pôr em execução medidas:
Execução da política e das missões de protecção civil
Planos, programas, exercícios e treinos
Situação de calamidade pública
Sempre que os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, a Comissão Coordenadora poderá propor ao Presidente do Governo Regional que sejam tomadas as necessárias providências para que, nos termos da lei, seja declarada a situação de calamidade pública.
Atribuições
O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes;
A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região Autónoma;
A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional da Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região;
O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil;
A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas, em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico;
Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à cedência temporária, segundo condições a estabelecer em contrato;
Comparticipando na aquisição ou manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou já pertencentes às mesmas organizações;
Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;
Contactando com entidades e organizações de protecção civil nacionais e estrangeiras ou internacionais para a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe e de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania;
Competências
Estrutura
O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra:
Natureza do cargo
Nomeação
O presidente do SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Competências
Natureza do cargo
Nomeação
O vice-presidente da SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Competências
O vice-presidente do SRPCM exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo presidente.
Natureza e atribuições
A Comissão Coordenadora é um órgão de apoio técnico ao SRPCM com as seguintes atribuições:
Composição
Funcionamento
Natureza
O Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) é o órgão do SRPCM que tem por finalidade a coordenação e direcção dos meios disponíveis, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.
Atribuições
São atribuições do COPCM:
Composição
O COPCM integra os membros referidos no artigo 16.º, podendo, se necessário, agregar outros membros do Governo Regional ou delegados de outros sectores de actividade, face aos casos que se apresentem e às necessidades detectadas.
Funcionamento
Natureza
A Inspecção Regional de Bombeiros (IRBAM) é o órgão que se destina a garantir a orientação, coordenação e fiscalização dos corpos de bombeiros da Região e a assegurar a sua articulação com o SRPCM e outros departamentos oficiais.
Atribuições
Estrutura
A IRBAM compreende:
Natureza do cargo
O cargo de inspector regional é desempenhado, por inerência de funções, pelo presidente do SRPCM.
Competências
Compete ao inspector regional superintender e coordenar as acções desenvolvidas pela IRBAM, nomeadamente:
Nomeação
Competências
Compete aos conselheiros técnicos participarem nas visitas de inspecção e pronunciarem-se sobre matérias de interesse geral para os corpos de bombeiros da Região.
Natureza
O Conselho Regional de Bombeiros é um órgão de natureza consultiva da IRBAM.
Composição
O Conselho Regional de Bombeiros é constituído pelo inspector regional, que exerce as funções de presidente com direito a voto de qualidade, e por dois representantes de cada associação ou serviço de incêndios existentes na Região, sendo um o comandante do corpo activo e o outro o presidente da direcção da associação.
Atribuições
São atribuições do Conselho Regional de Bombeiros:
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao SRPCM e a todos os órgãos que o integram.
Atribuições
São atribuições da RSA:
Estrutura
A RSA compreende:
Quadro
Operador de comunicação
Carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros
Auxiliar de limpeza
A categoria de auxiliar de limpeza prevista no quadro do SRPCM é extinta, transitando o respectivo pessoal para a categoria de auxiliar administrativo, contando-se nesta o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Constituem receitas do SRPCM:
Encargos
Constituem encargos do SRPCM todas as despesas decorrentes do funcionamento dos serviços próprios, incluindo os resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional, e da execução de empreendimentos e actividades que prossigam os objectivos de protecção civil.
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/83/M, de 27 de Janeiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 2 de Novembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Quadro da pessoal a que se refere o artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)
(ver documento original)