O COPCM integra os membros referidos no artigo 16.º, podendo, se necessário, agregar outros membros do Governo Regional ou delegados de outros sectores de actividade, face aos casos que se apresentem e às necessidades detectadas.
Artigo 20.º — Composição
Vigente desde: 08/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990