O Conselho Regional de Bombeiros é constituído pelo inspector regional, que exerce as funções de presidente com direito a voto de qualidade, e por dois representantes de cada associação ou serviço de incêndios existentes na Região, sendo um o comandante do corpo activo e o outro o presidente da direcção da associação.
Artigo 30.º — Composição
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990