- 1 -A carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros rege-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, relativamente à carreira técnico-profissional, nível 4.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e aproveitamento em estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 37.º — Carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990