- 1 -São atribuições do SRPCM:
- a)Estudo e organização prévia dos meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de catástrofes;
- b)Instituição de medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar ou mitigar os seus efeitos;
- c)Formulação de planos de reabilitação da comunidade atingida;
- d)Elaboração do Plano Regional de Protecção civil;
- e)Informação da população sobre os perigos inerentes aos vários tipos de catástrofe e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como a obtenção do seu comprometimento e motivação no planeamento da preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;
- f)Realização de reuniões práticas em áreas gerais ou específicas que o necessitem;
- g)Promoção de treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
- h)Exercer a tutela sobre as corporações de bombeiros, nos termos regulamentares.
- 2 -Constitui ainda missão do SRPCM superintender e coordenar, ao nível da Região Autónoma, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações definidas, em ordem a alcançar os objectivos fixados, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;
- b)Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas prevendo, especialmente:
O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes;
A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região Autónoma;
A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional da Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região;
O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil;
A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas, em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico;
- c)Fomentar a criação ou desenvolvimento de organizações públicas e privadas que possam responder às necessidades da Região em cada um dos campos de acção da protecção civil, facultando-lhes apoios técnico e financeiro compatíveis com os objectivos, disponibilidades orçamentais e capacidade operacional, em especial:
Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à cedência temporária, segundo condições a estabelecer em contrato;
Comparticipando na aquisição ou manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou já pertencentes às mesmas organizações;
Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;
Contactando com entidades e organizações de protecção civil nacionais e estrangeiras ou internacionais para a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe e de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania;
- d)Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos de poder local e regional, em vista à sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias;
- e)Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis e prever que regiões vizinhas e organizações internacionais de protecção civil poderão suprir tais carências;
- f)Inspeccionar e tomar conhecimento da situação das várias organizações em função e no âmbito dos planos e programas de protecção civil aprovados de modo que, ressalvada a sua autonomia, possa detectar os problemas eventualmente existentes e cooperar na sua solução;
- g)Prever a organização, instalação e guarnição, com pessoal e meios, do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) para a direcção de combate às catástrofes ou calamidades, tendo em vista uma acção conjugada das várias organizações intervenientes;
- h)Estabelecer contactos com as organizações internacionais de protecção civil e com as congéneres nacionais de outros países, com vista ao apoio mútuo em caso de necessidade e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, doutrinários, de planeamento e outros, de acordo com as orientações definidas nos termos da lei;
- i)Promover a realização de reuniões e congressos de protecção civil;
- j)Propor aos órgãos competentes as medidas legislativas e outras recomendações em matéria de protecção civil;
- l)Suscitar, coordenar e dinamizar a elaboração ou actualização pelos competentes organismos e departamentos oficiais, dos regulamentos de segurança e outros em que estes se apoiem;
- m)Apoiar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
- 3 -São ainda atribuições do SRPCM as constantes da secção V do capítulo II relativamente à Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 08/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1990