- 1 -Compete ao Secretário Regional da Administração Pública determinar os objectivos a atingir em matéria de protecção civil, de acordo com as orientações definidas pelo Governo Regional, na observância do previsto na política nacional de protecção civil, bem como superintender na sua execução.
- 2 -Ao Secretário Regional da Administração Pública compete ainda, após activação do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira:
- a)Accionar directamente todos os departamentos regionais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
- b)Solicitar ao Ministro da República a activação dos meios situados na área da Região que estejam na dependência directa dos órgãos de soberania;
- c)Accionar os meios existentes localmente, através dos responsáveis do poder local;
- d)Estabelecer contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizações de protecção civil internacionais, de países terceiros ou das regiões vizinhas, através dos canais legalmente definidos, solicitando o auxílio e apoios necessários;
- e)Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
- f)Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
- 3 -Compete ainda ao Secretário Regional da Administração Pública homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 08/06/1990
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Em vigor desde 08/06/1990