- 1 -É vedado ao pessoal da IAR:
- a)Efectuar serviços de inspecção, inquérito, sindicâncias ou executar processos disciplinares, quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer advocacia ou outro tipo de profissão liberal;
- c)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
- d)Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
- 2 -O exercício das funções mencionadas na alínea d) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Secretário Regional da Administração Interna, sob parecer do inspector regional, nas condições que constarem de despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.
- 3 -O despacho de autorização referido no número anterior poderá ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta do inspector regional, ouvido o interessado, quando não se considerem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho, quer as mencionadas no mesmo número.
Artigo 28.º — Inibições e incompatibilidades
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991