Reestrutura a Inspecção Administrativa Regional (IAR)
Natureza
Âmbito
A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção em todo o território da Região autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes ou a criar fora do seu espaço territorial.
Competências da IAR sobre a administração local autárquica
Competência da IAR sobre a administração regional autónoma
A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:
Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas
A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida, em cada caso, por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do membro do Governo interessado.
Outras competências
Compete ainda à IAR:
1) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, caso seja considerado útil, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos dos artigos 3.º a 5.º;
2) Dos relatórios referidos no número anterior, serão remetidas cópias à Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) ou à Direcção Regional de Administração Local (DRAL);
3) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
4) Compete, ainda, à IAR, em consequência das suas acções inspectivas, e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.
Autonomia técnica
A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Administração Interna, emitidas nos termos legais.
Tipo de acções
Acção dos inspectores
Questionários
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Colaboração
Quando a natureza do serviço o exigir, poder-se-á solicitar a colaboração de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional e local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou de empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.
Direcção
Competência do inspector regional
Compete, especialmente, ao inspector regional:
Competência do adjunto do inspector regional
Ao adjunto compete coadjuvar o inspector regional nas suas funções.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Estrutura do quadro
Pessoal dirigente
Carreira técnica superior de inspecção
Estágio
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.
Apoio administrativo e auxiliar
A Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Interna prestará à IAR o apoio necessário, em termos de pessoal administrativo e auxiliar.
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes da IAR serão objecto de classificação de serviço vigente na função pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.
Remunerações
O pessoal da IAR é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Gratificações
O pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção constante do mapa anexo tem direito a uma gratificação mensal, equivalente a 30% do respectivo vencimento.
Abonos e ajudas de custo
Direitos e prerrogativas dos inspectores
Deveres específicos
Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores da IAR devem:
Inibições e incompatibilidades
Requisição de testemunhas ou declarantes
Duração e relatórios dos serviços externos
Norma Transitória
Durante o período transitório de três anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, o ingresso e acesso na carreira de inspector administrativo poderá fazer-se também nos termos do artigo seguinte.
Provimento
Cartão de livre trânsito
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma, será emitido cartão de identidade e livre trânsito ao pessoal técnico superior de inspecção, nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.
Fornecimento à IAR de instruções administrativas
Serão fornecidos à IAR exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas, no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/86/A, de 7 de Julho, 11/87/A, de 6 de Maio, e 6/89/A, de 27 de Fevereiro, bem como a Portaria n.º 52/89, de 6 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere às remunerações nele estabelecidas, desde 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)