A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida, em cada caso, por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do membro do Governo interessado.
Artigo 5.º — Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991