A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Administração Interna, emitidas nos termos legais.
Artigo 7.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 11/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1991