- 1 -As acções da IAR serão executadas por inspectores que, no exterior, caso as circunstâncias o aconselhem, actuarão em equipa, de acordo com a determinação do inspector regional ou do seu substituto legal.
- 2 -As equipas funcionarão sob a orientação de um inspector previamente designado e serão constituídas por dois elementos, podendo, contudo, quando o aconselhe a situação, juntar-se-lhes um terceiro elemento.
Artigo 9.º — Acção dos inspectores
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991