Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91 de 19 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Rescisão
Vigente desde: 28/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1991
Referências (1)
- Artigo 53.º