Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira
Informações, esclarecimentos e documentação
Compete à Direcção Regional de Agricultura (DRA), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território da Região Autónoma da Madeira, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.
Elaboração dos planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais
Condições de acesso
Forma e valor das ajudas
Área da exploração
Para efeitos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, considera-se área da exploração a que está compreendida num raio de 10 km a partir do assento de lavoura da exploração.
Processo de decisão das ajudas aos investimentos agrícolas
Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e prémio anual por hectare arborizado
Formalização e pagamento, das ajudas
Rescisão
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91 de 19 de Fevereiro.
Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
Centralização dos processos e interlocução com o FEOGA
Remuneração pela prestação de serviços
Avaliação e ajustamentos
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/86/M, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/87/M, de 11 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Abril de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 26 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.