- 1 -A elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos, no que poderão ser apoiados pela DRA e por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
- 2 -Os planos de melhoria material a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e os projectos florestais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma deverão conter a identificação dos técnicos que os elaboram.
- 3 -Os autores dos planos e projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente técnicos qualificados para o efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional de Economia.
Artigo 2.º — Elaboração dos planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais
Vigente desde: 28/05/1991
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Em vigor desde 28/05/1991